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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 18

Os planos de aplicação de recursos vinculados, detalhados por projeto, atividade e naturesa de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:

I

— SECRETARIA DO GOVERNO:

a

- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios; e

b

- Cota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País.

II

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Cota-Parte do Salário Educação.

III

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

§ 1º

Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.

§ 2º

Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e à unidade Orçamentaria responsável pela execução.

§ 3º

Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.