Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os planos de aplicação de recursos vinculados, detalhados por projeto, atividade e naturesa de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos:
I
— SECRETARIA DO GOVERNO:
a
- Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundo de Participação dos Municípios; e
b
- Cota-Parte do Imposto Único sobre Minerais do País.
II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: - Cota-Parte do Salário Educação.
III
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.
§ 1º
Os planos de aplicação deverão ser remetidos à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.
§ 2º
Cópias dos planos de aplicação serão encaminhadas à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despesa e à unidade Orçamentaria responsável pela execução.
§ 3º
Qualquer alteração introduzida nos planos de aplicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro.