Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O adiantamento só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento e dentro do prazo indicado para sua aplicação.
§ 1º
Poderá ser concedido reforço de adiantamento, observado o disposto no artigo 57, por solicitação do responsável, devidamente justificada, à autoridade requisitante.
§ 2º
O reforço de adiantamento, feito mediante novo empenho, será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá o disposto nos artigos 58 e 59.