Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nenhuna despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização do ordenador de que trata o artigo 29.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atende-la; e
III
limite da despesa na programação trimestral da unidade.
§ 2º
Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridade que lhes derem causa:
I
nos casos de não emissão de Nota de Empenho e imputação à crédito impróprio, pelo seu total; e
II
no caso de excesso sobre o valor do crédito, pelo que exceder.
§ 3º
O Departamento da Despesa não aceitara nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.