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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 69

Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão: l - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;

II

solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços para esse fim.