Artigo 69, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão: l - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;
II
solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços para esse fim.