Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, quando verificada no exercício de sua vigência, ficando os órgãos movementadores obrigados a comunicar o fato:

I

no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

no prazo de 24 (vinte e quatro):

a

- à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

b

- à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;

c

- à Coordenação do Sistema de Orçamento;

d

- a Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.

§ 1º

No caso de anulação de Nota de Empenho, a autoridade competente devera justificá-la.

§ 2º

O procedimento previsto neste artigo aplica-se, também, aos casos de retificaçao, mesmo que não impliquem em reversão de despesa.

§ 3º

O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá, ainda, à cota trimestral vigente.