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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 59

Os adiantamentos serão depositados em conta especial, em agência do Banco Regional de Brasília S.A., com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável, salvo nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo 56, em que o quantitativo poderá ser entregue ao servidor.

Parágrafo único

- Os pagamentos das despesas serão feitos por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias.