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Artigo 27, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 27

Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem subvenções e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, poderão ser alterados:

I

Por Decreto do Governador:

a

- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;

b

- quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho;

c

- quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.

II

Por ato próprio do órgão, nos demais casos.

§ 1º

Nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I será ouvida a Secretaria do Governo e no caso da alínea "c", previamente, a Secretaria de Finanças.

§ 2º

As alterações previstas no inciso II deverão ser publicadas no "Distrito Federal" e comunicadas, imediatamente, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Planejamento e Contabilidade.