Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os orçamentos das entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem subvenções e/ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal, poderão ser alterados:
I
Por Decreto do Governador:
a
- quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;
b
- quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho;
c
- quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.
II
Por ato próprio do órgão, nos demais casos.
§ 1º
Nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I será ouvida a Secretaria do Governo e no caso da alínea "c", previamente, a Secretaria de Finanças.
§ 2º
As alterações previstas no inciso II deverão ser publicadas no "Distrito Federal" e comunicadas, imediatamente, as Coordenações dos Sistemas de Orçamento, Planejamento e Contabilidade.