Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os responsáveis por adiantamentos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capitulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º
As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalentes ficam obrigados a:
I
orientar os responsáveis por adiantamento na organização dos reepectivos processos de comprovação;
II
verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando esse fato em despacho, no próprio processo; e
III
— encaminhar à Divisão de Tomada de Contas a comprovação do adiantamento, devidamente informada, dentro de 5 (cinco) dias de sua apresentação.
§ 2º
Os abatimentos de preços concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 43, devendo a despesa ser incluída na comprovação pelo líquido.
§ 3º
O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesas de viagem.
§ 4º
Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e do Distrito Federal.
§ 5º
Quando o recibo for passado a rogo deverá constar dele a identidade do rogador e de duas testemunhas.
§ 6º
Quando se tratar de comprovação de adiantamento para despesas de viagem devera constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, o atestado pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.
§ 7º
Os documentos de despesa de adiantamentos serão anexados à comprovação em original.
§ 8º
Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem ser acompanhada de documento fiscal correspondente.