Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviço, os prazos dos compromissos assumidos e, paro as relativas a execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.
§ 1º
Os cronogramas previstos no parágrafo anterior serão enviados até o dia 15 de janeiro de cada exercício:
I
ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; e
II
à Coordenação do Sistema de Planejamento - para acompanhamento.
§ 2º
As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentaria a que se vincule para inclusão no cronograna desta:
I
relação de suas despesas levadas à conta de "Restos a Pagar" distinguindo as processadas das não processadas;
II
cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do caput deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.
§ 3º
Cópia da relação e do cronograma indicados no parágrafo anterior, deverão ser enviados pelos órgãos movimentadores de dotação ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento, juntamente com o seu respectivo cronograma.