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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 53

Exceto nos casos previstos em Lei, os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A.

Parágrafo único

- Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderá ser autorizado, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas ou outras instituições financeiras.