Artigo 29, Parágrafo 4, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenador de despesa:
I
os dirigentes das Unidades Orçamentarias;
II
o Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despegas de Pessoal, de Transferencias de Assistência e Previdência Social e de Contribuições de Previdência;
III
o Diretor do Departamento da Despesa, quanto as Despesas de Exercícios Anteriores;
IV
o Coordenador do Sistema de Material, quanto as Despesas de Material de Consumo, Equipamentos e Instalações e Material Permanente.
§ 1º
Ficam excetuadss do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo as dotações consignadas aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º
O disposto no parágrafo primeiro deste artigo, com relação aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, não exime a supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal e Material.
§ 3º
Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I
autorizar a realização da despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
II
determinar a realização de licitação ou dispensa-la, quando for o caso;
III
autorizar a concessão de adiantamento; e
IV
determinar a liquidação da despesa e requisitar seu pagamento.
V
O Chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto às Despesas com Publicações e Divulgações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3126 de 07/01/1976)
§ 4º
A dispensa de licitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do nome do favorecido nos seguintes casos:
a
- adiantamentos para compras consideradas de pequeno vulto fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa; e
b
- calamidade pública ou quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal.
§ 5º
A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem adiantamento em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.