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Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 29

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenador de despesa:

I

os dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II

o Coordenador do Sistema de Pessoal, quanto às despegas de Pessoal, de Transferencias de Assistência e Previdência Social e de Contribuições de Previdência;

III

o Diretor do Departamento da Despesa, quanto as Despesas de Exercícios Anteriores;

IV

o Coordenador do Sistema de Material, quanto as Despesas de Material de Consumo, Equipamentos e Instalações e Material Permanente.

§ 1º

Ficam excetuadss do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo as dotações consignadas aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º

O disposto no parágrafo primeiro deste artigo, com relação aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, não exime a supervisão dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal e Material.

§ 3º

Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I

autorizar a realização da despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

II

determinar a realização de licitação ou dispensa-la, quando for o caso;

III

autorizar a concessão de adiantamento; e

IV

determinar a liquidação da despesa e requisitar seu pagamento.

V

O Chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto às Despesas com Publicações e Divulgações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3126 de 07/01/1976)

§ 4º

A dispensa de licitação de que trata o inciso II do parágrafo anterior será efetuada sempre com indicação do nome do favorecido nos seguintes casos:

a

- adiantamentos para compras consideradas de pequeno vulto fazendo-se, entretanto, referência expressa a cada espécie de despesa; e

b

- calamidade pública ou quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal.

§ 5º

A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas nem adiantamento em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.