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Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 44

A liquidação da despesa par fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento do material, da prestação do serviço eu da execução da obra.

Parágrafo único

- Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:

I

a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho global ou por estimativa;

II

atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho, e no documento fiscal pele agente credenciado do recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 6º, do artigo 43 e no parágrafo 1º do artigo 51;

III

no caso da Nota de Empenho Global ou por Estimativa, declaração de que foi deduzido do valor do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;

IV

nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função sob as assinaturas dos servidores que o instruírem; - nos casos de despesa com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizando a viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;

VI

informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.