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Artigo 72, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 72

Compete à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade;

I

manter atualizada a contabilização, em todos os seus estágios, do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabelas explicativas e com os créditos adicionais compreendidos na execução orçamentaria;

II

elaborar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e natureza de despesa, demonstrativo da despesa empenhada e paga no mês anterior, remetendo cópias às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento e as Unidades Orçamentárias.