Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:
I
DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO - SEA 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social 3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social
II
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE - SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.4.0 - Material Permanente
III
DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - SEF 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores
Parágrafo único
- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a III aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.