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Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 30

Será centralizada a movimentação das dotações orçamentárias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:

I

DIVISÃO DE CADASTRO FINANCEIRO - SEA 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social 3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social

II

DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE - SEA 3.1.2.0 - Material de Consumo 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.4.0 - Material Permanente

III

DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - SEF 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores

Parágrafo único

- A centralização, de que trata este artigo, não se aplica nos casos dos incisos I a III aos órgãos relativamente autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.