Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cópia do Convênio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou entidade convenente ou contratante, juntamente com via do respectivo cronograma físico-financeiro da obra ou serviço:
I
ao executor, para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamentos;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV
ao Departamento da Despesa, para programação de pagamento;
V
à Coordenação do Sistema de Planejamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI
ao órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.
Parágrafo único
- Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com rercursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações.