Artigo 56, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os adiantamentos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes, o valor da referência vigente e somente pare atender a despesa:
I
miúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas pare atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e não exceder, em cada espécie de despesa, a 1/5 (hum quinto) do valor da referência vigente;
II
com viagem de servidores;
III
com aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;
IV
de custas e sentenças judiciais;
V
com caráter secreto e reservado, com diligências policiais e judiciais ou sindicâncias administrativas ou fiscais;
VI
de mordomia; e
VII
com alimentação de servidores.
§ 1º
Fora dos casos indicados nos incisos deste artigo e além do limite nele estabelecido, somente será utilizado o regime de adiantamento em caráter excepcional quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal de aquisição ou o pagamento da despesa não puder ser atendido pela via bancária ou por estação pagadora.
§ 2º
Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de adiantamentos nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º
O adiantamento concedido para determinado fim, não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição.
§ 4º
As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do adiantamento correrão, também, por conta deste.
§ 5º
Um único adiantamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 33, poderá se destinar ao pagamento de despesas à conta de diversos Projetos e/ou Atividades e/ou Elemento de Despesa.