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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 31

Nenhuna despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização do ordenador de que trata o artigo 29.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente quanto a:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atende-la; e

III

limite da despesa na programação trimestral da unidade.

§ 2º

Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridade que lhes derem causa:

I

nos casos de não emissão de Nota de Empenho e imputação à crédito impróprio, pelo seu total; e

II

no caso de excesso sobre o valor do crédito, pelo que exceder.

§ 3º

O Departamento da Despesa não aceitara nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.