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Artigo 74, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 74

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

a

- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ao Departamento da Despesa, demonstrativo dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior com as despesas de pessoal;

b

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria e as Coordenações dos mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas.