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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 55

A concessão, a aplicação e a comprovação de adiantamento a servidores observarão o disposto neste Capítulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Somente serão requisitados adiantamento em nome de servidores dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Empregos dos Órgãos Relativamente Autônomos e Entidades da Administração Indireta e Fundações.