Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Secretaria de Finanças, com base na estimativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios anteriores, cabe elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único
- A Programação Financeira será periodicamente revista, de modo a manter-se atualizada e fundamentar-se-a no orçamento anual, nas operações de crédito e nas alterações de conjuntura que afetem a receita.