Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independentemente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas da primeira via da Nota de Empenho, exceto nos casos de Empenho Global ou por Estimativa.
§ 1º
Na hipótese de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade e o saldo anterior, o valor do pagamento e o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.
§ 2º
Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida à Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, da Coordenação do Sistema de Orçamento.
§ 3º
Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas.
§ 4º
Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.
§ 5º
As declarações de recebimento de material, prestação de serviço ou execução de obra deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.
§ 6º
No caso de Nota de Empenho Global ou por Estimativa, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.
§ 7º
Quando se tratar de pagamento de obra, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14.