Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Parágrafo 3, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho" (NE) que conterá os seguintes dados:

I

numero da NE, seguido dos dois últimos algaritmos do ano da emissão;

II

denominação da Unidade Orçamentária;

III

código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;

IV

nome e endereço do credor;

V

número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;

VI

fonte de recursos;

VII

exercício a que pertence a despesa;

VIII

modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;

IX

classificação da despesa;

X

espécie do empenho;

XI

saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da dotação;

XII

saldo anterior, valor da Nota de Emprenho e o novo saldo à Cota Trimestral, salvo os casos previstos no artigo 32;

XIII

especificação sucinta e precisa da despesa;

XIV

importância por extenso;

XV

declaração datada e assinada pelo servidor responsável, de que a despesa foi deduzida da dotação própria;

XVI

data e assinatura da autoridade emitente;

XVII

quando se tratar de Convênio e Contrato, declaração expressa do fato; e

XVIII

quando se tratar de Convênios e recursos vinculados, discriminação da origem dos recursos.

§ 1º

É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um Projeto e/ou Atividade.

§ 2º

A emissão da Nota de Empenho será precedida licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

Fica dispensada de Licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:

I

bancárias;

II

com serviços públicos (água, luz, telefone, telegrama e outros);

III

de registro em cartório, custas e sentenças judiciais e respectivos honorários;

IV

miúdas de pronto pagamento;

V

de natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigidos por disposição legal;

VI

de Convênios com entidades públicas;

VII

com seguro de qualquer natureza;

VIII

com aquisição de passagens;

IX

com aquisição de material e objetos em leiloes públicos;

X

de caráter secreto ou reservado.