Artigo 71, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:
I
manter atualizada a escrituração da receita arrecadada;
II
elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e as Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Planejamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fontes de receita; e
III
remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.