Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Excetuado o paganento ou transferência relativos a primeira etapa estabelecida nos ajustes, que poderão ser feitos adiantadamente, os demais só o serão após o atestado:

I

do executor, quanto à conclusão da etapa; e

II

da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento de relatório de acompanhamento.

Parágrafo único

- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 2 (duas) vias, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento que:

a

- certificara o recebimento da 2ª via do atestado de conclusão de etapas de obras; e

b

- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a 1ª via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.