Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Excetuado o paganento ou transferência relativos a primeira etapa estabelecida nos ajustes, que poderão ser feitos adiantadamente, os demais só o serão após o atestado:
I
do executor, quanto à conclusão da etapa; e
II
da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento de relatório de acompanhamento.
Parágrafo único
- O atestado de conclusão de etapas de obras será encaminhado, em 2 (duas) vias, diretamente à Coordenação do Sistema de Planejamento que:
a
- certificara o recebimento da 2ª via do atestado de conclusão de etapas de obras; e
b
- remeterá diretamente ao Departamento da Despesa a 1ª via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.