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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 11

Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º

Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:

a

- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.

§ 2º

O pagamento de cada parcela devera obedecer ao cronograma físico financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14.