Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 68, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

As seções e Órgãs equivalentes dos Sistemas do Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal deverão:

I

manter atualizado, por Projeto, Atividade e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados;

II

remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês:

a

- às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade, o quadro discriminativo da execução orçamentária, por natureza de despesa;

b

- à Coordenação do Sistema de Orçamento, o quadro Demonstrativo dos Gastos de Pessoal - GDF; e

c

- ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, quadro dos gastos efetivos ocorridos no mês anterior, com as despesas de pessoal.

III

manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade.