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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 61

Os responsáveis por adiantamentos comprovarão sua aplicação de acordo com o disposto neste Capitulo e em normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º

As chefias das Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalentes ficam obrigados a:

I

orientar os responsáveis por adiantamento na organização dos reepectivos processos de comprovação;

II

verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos estão em perfeita ordem, declarando esse fato em despacho, no próprio processo; e

III

— encaminhar à Divisão de Tomada de Contas a comprovação do adiantamento, devidamente informada, dentro de 5 (cinco) dias de sua apresentação.

§ 2º

Os abatimentos de preços concedidos observarão o estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 43, devendo a despesa ser incluída na comprovação pelo líquido.

§ 3º

O responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos de despesas de viagem.

§ 4º

Os recibos e/ou documentos fiscais deverão ser emitidos pelo credor em nome do responsável pela aplicação do adiantamento e do Distrito Federal.

§ 5º

Quando o recibo for passado a rogo deverá constar dele a identidade do rogador e de duas testemunhas.

§ 6º

Quando se tratar de comprovação de adiantamento para despesas de viagem devera constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e, no demonstrativo, o atestado pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.

§ 7º

Os documentos de despesa de adiantamentos serão anexados à comprovação em original.

§ 8º

Não poderá ser juntada nenhuma fatura de fornecimento à comprovação, sem ser acompanhada de documento fiscal correspondente.