Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Poderão ser pagas por dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das Unidades Orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.
§ 1º
As dívidas de que trata o presente artigo compreendem as seguintes categorias:
I
despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;
II
compromissos que decorram de obrigação legal ou independam de ato da administração por sua realização, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo.
§ 2º
São competentes para reconhecer dívidas de exercícios anteriores:
I
o Secretário de Finanças - nos casos do inciso I, do parágrafo anterior;
II
os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, nos casos do inciso II, do parágrafo anterior, para as despesas das respectivas Unidades.