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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 45

Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.

Parágrafo único

- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel ou imóvel o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.