Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Após cumprido o disposto no artigo anterior será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.
Parágrafo único
- Quando se tratar de despesa com aquisição de bem móvel ou imóvel o processo tramitará pela Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças para fins de incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.