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Artigo 56, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 56

Os adiantamentos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada cada caso, até o limite de 20 (vinte) vezes, o valor da referência vigente e somente pare atender a despesa:

I

miúdas de pronto pagamento, entendidas como tais as que devam ser efetuadas pare atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e não exceder, em cada espécie de despesa, a 1/5 (hum quinto) do valor da referência vigente;

II

com viagem de servidores;

III

com aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;

IV

de custas e sentenças judiciais;

V

com caráter secreto e reservado, com diligências policiais e judiciais ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

VI

de mordomia; e

VII

com alimentação de servidores.

§ 1º

Fora dos casos indicados nos incisos deste artigo e além do limite nele estabelecido, somente será utilizado o regime de adiantamento em caráter excepcional quando as circunstâncias não permitirem o processamento normal de aquisição ou o pagamento da despesa não puder ser atendido pela via bancária ou por estação pagadora.

§ 2º

Dependerá de autorização prévia do Governador a concessão de adiantamentos nos casos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º

O adiantamento concedido para determinado fim, não poderá ter aplicação diferente da indicada na respectiva requisição.

§ 4º

As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do adiantamento correrão, também, por conta deste.

§ 5º

Um único adiantamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 33, poderá se destinar ao pagamento de despesas à conta de diversos Projetos e/ou Atividades e/ou Elemento de Despesa.