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Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 12

Em todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:

I

um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pela contratante;

II

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de obra, e da Secretaria de Viação e Obras, exceto nas Administrações Regionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão Regional de Fiscalização e Licenciamento de Obras, ou Órgão equivalente.

§ 1º

O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público.

§ 2º

É facultada a indicação de um mesmo executar para mais de um Convênio ou Contrato.

§ 3º

É da competência e responsabilidade do executor:

I

atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica;

II

dar ciência imediata ao Órgão ou entidade contratante de ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;

III

remeter, ate o dia 5 (cinco) do mês subsequente, relatório de acompanhamento à Secretaria de Estado ou órgão equivalente a que se vincule, que encaminhara cópia à Coordenação do Sistema de Planejamento ate o dia 10 (dez).

§ 4º

A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:

I

físico-financeiro, visando a:

a

- verificar os custos e o andamento dos serviços relacionados-os às previsões quando da elaboração do projeto;

b

- alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessárias nos projetos e suas influências nos custos previstos;

c

- opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento das obras.

II

técnico, visando a:

a

- verificar a fiel execução do projeto;

b

- alertar quanto à necessidade de alteração do projeto;

c

- verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados;

d

- visar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;

e

- receber as obras e serviços.