Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Receita, a Coordenação do Sistema de Contabilidade e à Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos:

I

Divisão de Programação e Controle da Secretaria de Educação e Cultura; - Cota-Parte do Salário Educação.

II

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.

III

Companhia de Eletricidade de Brasília; - Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

§ 1º

As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.

§ 2º

Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.