Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Receita, a Coordenação do Sistema de Contabilidade e à Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos:
I
Divisão de Programação e Controle da Secretaria de Educação e Cultura; - Cota-Parte do Salário Educação.
II
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal: - Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis.
III
Companhia de Eletricidade de Brasília; - Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
§ 1º
As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.
§ 2º
Quando os recursos financiarem mais de um Projeto e/ou Atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.