Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A abertura de créditos adicionais financiados com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias alocadas à órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
a
- de uma para outra Unidade Orçamentaria, em consequência da movimentação de pessoal;
b
- do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.3.0 - Transferencia de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores; e
c
- reciprocamente, do Elemento de Despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.0 - Subvenções Sociais" ou "3.2.2.0 - Subvenções Econômicas", em virtude de movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.