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Artigo 17, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 17

Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios mensais da execução pelas Unidades Orçamentárias.

§ único

- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução do Projetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.