Artigo 37, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, quando verificada no exercício de sua vigência, ficando os órgãos movementadores obrigados a comunicar o fato:
I
no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
no prazo de 24 (vinte e quatro):
a
- à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b
- à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c
- à Coordenação do Sistema de Orçamento;
d
- a Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentária respectiva, quando for o caso.
§ 1º
No caso de anulação de Nota de Empenho, a autoridade competente devera justificá-la.
§ 2º
O procedimento previsto neste artigo aplica-se, também, aos casos de retificaçao, mesmo que não impliquem em reversão de despesa.
§ 3º
O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá, ainda, à cota trimestral vigente.