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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 32

Será feito por Estimativa, o empenho da despesa para a qual não se possa determinar o montante Global para as despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

Parágrafo único

- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por Estimativa ou Global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 43.