Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Será feito por Estimativa, o empenho da despesa para a qual não se possa determinar o montante Global para as despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
Parágrafo único
- A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por Estimativa ou Global far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 43.