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Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 66

Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviço, os prazos dos compromissos assumidos e, paro as relativas a execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.

§ 1º

Os cronogramas previstos no parágrafo anterior serão enviados até o dia 15 de janeiro de cada exercício:

I

ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; e

II

à Coordenação do Sistema de Planejamento - para acompanhamento.

§ 2º

As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentaria a que se vincule para inclusão no cronograna desta:

I

relação de suas despesas levadas à conta de "Restos a Pagar" distinguindo as processadas das não processadas;

II

cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do caput deste artigo, distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.

§ 3º

Cópia da relação e do cronograma indicados no parágrafo anterior, deverão ser enviados pelos órgãos movimentadores de dotação ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento, juntamente com o seu respectivo cronograma.