Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:
I
um executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatório quando do término de cada etapa ou quando solicitado pela contratante;
II
que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de obra, e da Secretaria de Viação e Obras, exceto nas Administrações Regionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão Regional de Fiscalização e Licenciamento de Obras, ou Órgão equivalente.
§ 1º
O executor mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público.
§ 2º
É facultada a indicação de um mesmo executar para mais de um Convênio ou Contrato.
§ 3º
É da competência e responsabilidade do executor:
I
atestar a conclusão das etapas ajustadas, ouvido o órgão encarregado da supervisão técnica;
II
dar ciência imediata ao Órgão ou entidade contratante de ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;
III
remeter, ate o dia 5 (cinco) do mês subsequente, relatório de acompanhamento à Secretaria de Estado ou órgão equivalente a que se vincule, que encaminhara cópia à Coordenação do Sistema de Planejamento ate o dia 10 (dez).
§ 4º
A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:
I
físico-financeiro, visando a:
a
- verificar os custos e o andamento dos serviços relacionados-os às previsões quando da elaboração do projeto;
b
- alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessárias nos projetos e suas influências nos custos previstos;
c
- opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento das obras.
II
técnico, visando a:
a
- verificar a fiel execução do projeto;
b
- alertar quanto à necessidade de alteração do projeto;
c
- verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados;
d
- visar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;
e
- receber as obras e serviços.