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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 60

O adiantamento só poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados a partir da data de seu recebimento e dentro do prazo indicado para sua aplicação.

§ 1º

Poderá ser concedido reforço de adiantamento, observado o disposto no artigo 57, por solicitação do responsável, devidamente justificada, à autoridade requisitante.

§ 2º

O reforço de adiantamento, feito mediante novo empenho, será autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá o disposto nos artigos 58 e 59.