Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3097 de 22 de Dezembro de 1975
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1º
Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:
a
- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;
b
- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;
c
- não especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.
§ 2º
O pagamento de cada parcela devera obedecer ao cronograma físico financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 14.