Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.
O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, Presidente da provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e nove dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e oitenta e tres, sexagesimo segundo da independencia e do Imperio.
E' approvado o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos e datado de 31 de Março de 1882.
Revogam-se as disposições em contrario. Posturas da Camara Municipal da villa de São Domingos das Torres.
Capítulo I
DA VILLA E SEU AFORMOSEAMENTO E DAS DEMAIS POVOAÇÕES DO TERMO
Os limites da villa de São Domingos das Torres ficam comprehendidos no perimetro seguinte: Pelo norte a divisa é o rio do Mampituba, pelo Oeste com terras de João Jorge Raupp, no lugar denominado posse do João da Costa, e com terras dos herdeiros de Antonio Ferreira Porto, ao sul com terras de Caetano Ferreira Porto, no lugar denominado Oleria na torre do meio e com terras dos herdeiros de Antonio Ferreira Porto a quem dos banhados da Lagôa desta villa, e ao Leste com o mar.
As ruas que de novo se abrirem e mesmo as que já estão abertas, e ainda fôr possivel conseguir-se sem prejuizo de terceiro, tanto na villa como nas povoações, terão 17 metros e 60 centimetros de largura e as travessas 13 metros e 20 centimetros.
As casas que d'ora em diante se edificarem ou reedificarem terão um pé direito de 3 metros e 96 centimetros, e sendo de sobrado a mesma altura no pavimento terreo, e bem assim como no segundo, e 3 metros e 74 centimentros no terceiro.
Os edificios que estiverem fóra do alinhamento recuarão quando forem reedificados, assim como sahirão para frente os que tiverem recuado.
Principiar a edificar ou reedificar qualquer edificio sem licença da camara, e arruamento e cordeação que fôr necessaria, o que será feito pelo arruador ou fiscal para isso autorisado pela camara, que assignará a competente attestação no verso do requerimento depois de pagos os impostos devidos, que será 2$000 réis de emolumentos ao arruador ou fiscal.
Todo aquelle que requerer chão para edificar casa e que durante o prazo de um anno não tiver dado começo algum á casa, perderá o direito, não servindo de pretexto fazer sómente alicerces, precisará nesse caso ter a frente da casa amurada com a altura marcada no art. 3° , sob pena de 20$000 réis de multa.
Não seguir o mesmo nivellamento as soleiras e calçadas pelas casas edificadas, na fórma do art. 3°: Multa de 10$000 réis.
Pôr nos edificios portas que tenham menos de 2 metros e 64 centimetros de altura e as janellas de 1 metro e 65 centimetros, e devida symetria: Multa de 10$000 réis ao mestre e obrigado a cumprir as posturas.
Não calçar a frente do terreno que tiver edificado ou amurado: Multa de 4$000 réis por semestre. Esta pena é applicavel no quadro da villa e das povoações.
Fazer calçada com menos de 1 metro e 54 centimentros de largura: Multa de 4$000 por semestre.
Construir ou reedificar casas cobertas de capim ou palha no quadro da villa ao depois de esgotado o prazo marcado pela camara municipal: Multa de 10$000 réis e obrigado a cumprir as posturas. Todo o edificio, segundo o exame de peritos, se reconhecer que ameaça ruina, será immediatamente demolido á custa do proprietario, que será préviamente intimidado, ou quem suas vezes fizer, salvo caso de absoluta urgencia.
Fica expressamente prohibido reedificar qualquer casa velha que esteja fóra da regra estabelecida no art. 5°: Multa de 10$000 réis.
Nas ruas não principaes ou lugares arredados da villa e povoações, é licito aos que necessitarem edificar pequenas casas, sem ter a altura e mais disposições consignadas por este capitulo, a não ser o alinhamento que será dado pelo fiscal conforme a camara achar de justo.
Todo aquelle que tiver terrenos cercados na villa e não tiver amurados, com muro que tenha dous metros e sessenta e quatro centimentos de altura. Ao depois de esgotado o prazo pela camara para serem amurados: Multa de 2$000 réis por metro de frente em cada semestre. E em caso ao contrario abandonar o terreno cercado.
Capítulo II
DA POLICIA
Fazer sem licença da camara fóssos, escavações ou accumulação nas ruas, praças e estradas: Multa de 5$000 réis e obrigado a cumprir as posturas.
Lançar nas ruas, praças ou quintaes animal morto, carnes ou entranhas dos mesmos, vidro quebrados, lixo ou immundicias: Multa de 5$000 réis.
Tirar barro ou terra dentro da villa sem ser no lugar designado pela camara: Multa de 4$000 réis.
Não conservar limpas de mattos ou hervas as testadas de suas casas, ou terrenos nas ruas ou praças: Multa de 2$000 réis.
Causar damno nas vidraças, cercas ou quintaes alheios: Multa de 2$000 réis e obrigado a reparar o damno causado. A pena deste artigo fica tambem extensiva a todo o andante que passar por concellas ou porteiras, e deixar aberta estando ellas fechadas, ou passar por dentro de lavouras sem consentimento de seu dono.
Fazer deposito de madeiras para construcção de qualquer edificio ou de alguma obra, ou levantar tablados, barracas, circos, ou armação nas ruas, praças, ou estradas publicas sem licença da camara: Multa de 5$ a 10$000 réis.
Não demolir os andaimes de qualquer armação, desde que não seja mais preciso, e deixar de demolir logo o resto de pedra, madeiras e outros materiaes: Multa de 5$000 réis.
Passar ou conservar dentro da villa gado bravo, ou cavallos, ou qualquer animal bravo ou feroz: Multa de 10$000 réis.
Correr a cavallo, carretas, carros ou carroças dentro da villa, sem absoluta necessidade: Multa de 4$000 réis.
Ter cães bravos ou damninhos soltos pelas ruas e estradas publicas: Multa de 10$000 réis e obrigado a pagar o damno causado por elles.
O fiscal ou empregado que a camara nomear, fará matar todos os cães que vagarem pelas ruas e praças, cujos donos não mostrarem ter pago o respectivo imposto annual, em todo o caso não se comprehendem nesta dísposição os cães que forem perdigueiros e Terra Nova, salvo se forem reconhecidamente damninhos; estes cães e aquelles que pagam o imposto annual, seus donos estão sujeitos á multa de 30$000 réis, além de pagarem o damno causado por elles.
Qualquer pessoa do povo poderá matar todo o cão ou animal que appareça damnado, testemunhando o facto e dando parte ao fiscal.
Dar sem urgente necessidade tiros com arma de fogo dentro da villa: Multa de 5$000 réis e sendo de noute pena dobrada.
Lavar-se alguem na lagôa desta villa, ou no rio, na povoação do potreiro ou em lugar publico, sem que seja vestido de modo que não offenda a moral publica: Multa de 5$000 réis. Ficam extensivas as disposições deste artigo, nas praias do mar, nos lugares onde se constumam a banhar familias.
Fazer alarido nas ruas, praças, tavernas, botequins, etc., levantar tumulto ou assuadas ou proferir palavras obscenas que offendam a moral publica: Multa de 10$000 réis, e sendo de noute pena dobrada.
Ter dentro dos limites da villa e povoações gado e animaes soltos que destruam ou causem damno á plantação alheia: Multa de 5$000 réis por cabeça e obrigado a pagar o damno causado.
Si a plantação estiver dentro de cercado solido e devidamente tapado com cerca na altura de 1 metro e 54 centimetros pelo menos.
Conservar soltos animaes em terreno de lavoura, sem que estejam em potreiros seguros: Multa de 8$000 réis.
Nos terrenos de criação são os lavradores obrigados a guardarem suas plantações com cercas fortes de 1 metro e 76 centimetros de altura, e de 1 metro e 10 centimetros se fôr sobre vallos; os vallos terão 1 metro e 10 centimetros de bocca e o mesmo de profundidade.
São considerados neste municipio terrenos propriamente de lavoura, desde a margem do Mampituba, seguindo até o costão da serra geral, e d'ahi até vir sahir na porteira do Fachinal no lugar denominado Itapéva, e d'ahi até o fim do municipio nas tres forquilhas, pelo leste a quem da lagôa Itapeva ao mar, campos de criação até a villa e pelo oste lavoura.
Nos terrenos de lavoura nenhum proprietario poderá fazer cercas de espinhos em suas extremas sem consentimento de seu héreo confinante, ao contrario fará a cerca, mas retirada da extrema 1 metro e 80 centimetros: Multa de 10$000 réis e obrigado a cumprir as posturas.
Lançar fogo nas derrubadas ou em quaesquer mattos, capoeiras ou campos, sem participar aos visinhos mais proximos da derrubada, etc., com antecedencia ao menos de 24 horas: Multa de 30$000 réis além da satisfação do damno.
Ter porcos soltos pelas ruas da villa ou povoação: Multa de 2$000 réis por cabeça. Esta pena é applicavel aos porcos que vierem de fóra da villa emquanto aos que forem de moradores da villa ou povoação serão logo immediatamente mortos.
Ter cortumes, fabricas, etc., curraes ou mangueiras, ou chiqueiros sobre arroios, fontes ou aguadas que corram naturalmente e sirvam para uso e consumo dos visinhos ou moradores dos predios dos terrenos inferiores: Multa de 10$000 e obrigado a cumprir as posturas.
Depositar ou conversar quaesquer corpos de animaes on immundicias na lagôa da villa: Multa de 10$000 réis.
Fazer correr cavallos parelheiros sem previa licença da autoridade policial com o visto do procurador da camara e o pagamento do imposto devido: Multa de 10$ a 20$000 réis.
Prohibem-se os jogos fóra das casas publicas a elles destinadas; todas as pessoas encontradas nas ruas, praças, tavernas, botequins, barracas, fontes e mais lugares publicos a jogar em rifas, loterias não autorisadas por lei, em jogos de parada e em todos os outros em que houver azar ou fortuna: São multados em 5$000 réis, e bem assim o proprietario da taverna, botequím ou barraca que em taes jogos consentir.
Represar ou tirar por vallos ou por outro qualquer meio as aguas dos arroios, fontes e aguadas, privando assim que corram naturalmente para os visinhos ou moradores dos predios mais inferiores: Multa de 10$000 réis e obrigado a repôr ao seu antigo estado.
Prender á fome, espancar, ferir ou matar gados ou animaes alheios: Multa de 20$000 réis e obrigado a pagar o damno causado.
Ter poços na villa ou povoação que não se elevem pelo menos a 1 metro do nível do chão: Multa de 5$000 réis e obrigado a cumprir as posturas:
Andar tirando escolas sem previa licença da camara ou da autoridade policial, ou juiz de paz: Multa de 4$000 réis.
Os medicos, cirurgiões e boticarios que exercerem suas profissões sem apresentarem seus titulos ou licença da camara, depois de convidados a isso: Multa de 10$000 réis.
Não fazer o pae, tutor, amo ou senhor vaccinar as crianças quando fôr exigido por ordem da camara: Multa de 4$000 réis.
Vender carne, peixe ou generos que não estejam em perfeito estado, ou possam offender a saude publica, e fructas verdes: Multa de 20$000 réis e obrigado a consumir taes generos.
Não conservar com grande limpeza as pescarias de espinhel ou linhas: Multa de 10$000 rèis por cada vez fôr encontrado sujo ou putrificado os lugares das ditas pescarias. As penas deste artigo podem ser impostas independente do fiscal pelos vereadores, autoridades policiaes, inclusive ao inspector de quarteirão.
Nos limites urbanos da villa ou povoações ao morador do predio aonde fôr encontrada a immundicia .
E quando fôr encontrado o proprio pescador ou encarregado da pescaria, será elle o multado e deixar-se nesse caso de ser imposta aos comprehendidos nos §§ antecedentes.
Tambem estão sujeitos ás deste artigo os que forem encontrados com peixes na fórma disposta no art. 50 destas posturas.
Fica prohibida a pescaria de rede no rio Mampituba e braços do mesmo rio, conforme foi prohibido por acto do Governo da Provincia de 22 de Setembro de 1881 por representação dos povos: Multa de 30$000 réis a todo aquelle que fôr encontrado lançando rede no dito rio.
Fica prohibido cortar-se páos, ramos e outros vegetaes nos suburbios da villa, nas capoeiras de João Paulo, tudo quanto possa influir na propagação das arêas: Multa de 10$000 réis. Esta pena será imposta quando fôr encontrado menor, famulo e escravo será ao pae, tutor ou senhor.
Capítulo III
DO COMMERCIO
Abrir ou estabelecer qualquer casa de negocio, fabrica, loja, cortume, officina, barraca, tenda, bilhar, joalheria, padaria, açougue, etc., sem previa licença da camara: Multa de 10$000 réis.
Viciar qualquer genero ou bebida com o fim de augmentar o seu peso ou quantidade: Multa de 5$000 réis com perca do genero.
Não ter o negociante os ternos necessarios de pesos e medidas do systema metrico decimal: Multa de 10$000 réis.
Não ter os boticarios, ourives, açougueiros, padeiros e lavradores que vendam generos, os pesos, balanças e medidas necessarias do mesmo systema metrico decimal: Multa de 10$000 réis.
Em quanto não houver mercado na villa, as carretas, carros, cargueiros, taboleiros, etc., que entrarem conduzindo generos de primeira necessidade, como sejam feijão, farinha, arroz, batata, milho, xarque, carnes, peixes, legumes, hortaliças e outros generos, serão seus donos ou conductores obrigados a estarem parados na praça da Igreja, ou no lugar em que fôr indicado pela camara, ondo ao depois de examinados pelo fiscal e depois de estarem duas horas vendendo a miudo ao povo, poderão ir vender por outros lugares. O contraventor será multado em 4$000 réis por vehiculo, e 1$000 réis por cargueiro, taboleiro ou vasilha semelhante. Este artigo será posto em execução ao depois de publicado pela camara o lugar da paragem dos mercadores.
Atravessar na compra de qualquer genero de primeira necessidade, privando assim de ser vendido a miudo ao povo: Multa de 5$000 réis, tanto ao vendedor como ao comprador.
Não terá lugar a pena do artigo antecedente quando os generos vierem de estabelecimentos ou colonias, ou por encommenda ou para serem exportados em seguida, salvo caso de carestia por alguma calamidade publica, em cujo caso a camara providenciará como fôr de justiça.
Todo o fabricante de aguardente do rio verde para cima, que não pagar os devidos direitos de exportação e vender em sua fabrica aguardente para ser exportada, para Cima da Serra e outros municipios: Multa de 20$000 réis além das mais penas que estiver sujeito por outras leis.
Tambem fica sujeito á pena de 5$000 réis de multa todo aquelle que matar gado particularmente e expôr á venda carnes, sem ter apresentado que pagou os devidos direitos estabelecidos por lei. As disposições deste artigo não são applicaveis aos negociantes que já tem pago um direito municipal de sua casa de negocio de seccos ou molhados.
Capítulo IV
DA LAVOURA E ESTRADAS
Nenhum morador deste municipio poderá conservar animaes cavallares, vaccuns, muares, suinos ou caprinos, etc., entre terras de lavoura, ou beirando as mesmas, sem ser debaixo de cerca de lei, na fórma disposta no artigo 36 § 1° destas posturas, de modo que não possam damnificar as lavouras dos moradores visinhos, os que conservarem taes animaes soltos serão punidos com a pena estabelecida no artigo 35 destas posturas, além da indemnisação do damno causado, a juizo de peritos. E se depois de avisados duas vezes perante duas testemunhas, não acautellar taes animaes, serão estes conduzidos pelo offendido ao curral do conselho, e entregues ao referido fiscal que os fará arrematar em hasta publica, á excepção dos porcos, que poderão ser logo mortos, ao depois de proceder-se os mencionados avisos.
Se os donos dos referidos animaes, no acto da arrematação, os quizerem conduzir , ser-lhes-hão entregues debaixo das condições seguintes: 1.ª - Effectuando o pagamento da multa que lhe fôr imposta. 2.ª - Satisfazendo os damnos causados ao dono das lavouras, e despezas indispensaveis que se tiver feito com a conducção dos mesmo animaes. 3ª - Indemnisando as despezas que se tiver feito por parte da camara.
Se os animaes assim resgatados por seus donos continuarem a causar os mesmos damnos e forem apprehendidos nas lavouras e conduzidos ao fiscal, e verificado o facto por testemunhas, serão effectivamente arrematados, e seu producto sujeito a mais á multa de 20$000 réis e indemnisação do damno causado, e as despezas feitas pelos donos das lavouras e pela municipalidade. E' ás mesmas lavouras applicavel o disposto no art. 45 destas posturas.
Não ter cercado ou tapadas com cercas de lei na fórma disposta no ast. 36 § 1° as frentes das terras de lavoura, ou testadas dos terrenos com roças abeirando estradas ou caminhos publicos, afim de evitar a invasão e estragos causados por gados ou animaes alheios: Multa de 10$000 réis.
As estradas neste municipio nos terrenos de mattos terão 7 metros de largura e 14 metros nos campos de criação, salvo sendo isso absolutamente impossivel.
Nenhum morador que possuir terras ou campos junto á estrada ou caminho publico, poderá tapal-os sem deixar do lado de sua testada o numero de metros que lhe corresponder; pagará a multa de 20$000 réis e obrigado a cumprir as posturas.
Não dobrar e melhorar de dois em dois annos as cercas de maricá, ou de outras arvores, ou madeiras, á beira das estradas ou caminhos publicos, de modo que dê livre transito: Multa de 10$ a 20$000 réis e obrigado a cumprir as posturas.
Nas tapagens de terrenos de mattos e campos que forem cortados por estradas, ou caminhos publicos indispensaveis, os seus proprietaríos são obrigados a ter porteiras fechadas por cancellas de duas folhas de 2 metros e 20 centimetros cada uma, sob pena de 10$000 réis de multa.
Occupar a servidão de estradas publicas ou vicinal (estabelecida) ou trancar a estrada, caminho ou passo, usurpar, tapar, estreitar ou mudar a seu arbitrio, sem licença da camara qualquer servidão, caminho ou estrada publica; e bem assim os caminhos estabelecidos e indispensaveis ao transito dos respectivos moradores para as estradas publicas, ou para suas roças ou lavouras: Multa de 10$000 réis e obrigado a compôr a estrada, caminho, ou passo estabelecendo livre o transito á sua custa.
Tapar fontes e aguadas que deem servidão publica aos gados ou animaes de outros cujos donos não as tiverem em suas terras ou campos: Multa de 10$000 réis e obrigado incontinentemente a facilitar a aguada precisa.
Não compor as estivas, pontes e pantanos nas estradas publicas, nas testadas de seus terrenos, de modo que offereça seguro transito: Multa de 10$000 réis e obrigado a cumprir as posturas sob pena de ver fazer á sua custa pela camara os concertos de que carecer a estrada em seus terrenos.
Capítulo V
DAS PONTES E PASSOS
Nos passos arrematados ninguem poderá das tranzito a viandantes em barcas, saveiros, ou canôas etc., á excepção dos passageiros, arrematantes ou pessoas que para isso obtiverem permissão sua, e bem assim aquellas pessoas que residindo tiverem canôas ou saveiros para seu serviço quotidiano, não pódem além delle e sua familia, famulos etc, franquear passagem a terceiro: sob pena de 10$000 réis de multa além de pagar ao arrematante a importancia de taes passagens.
Não dar o arrematante ou passageiro prompta passagem aos viandantes que necessitarem: Multa de 5$000 réis.
A camara municipal providenciará para que os portos e passos publicos sejam desobstruidos, concertados e melhorados afim de facilitar o mais possivel o transito publico de cargas, passageiros e viandantes.
Todo aquelle que destruir ou estragar nas pontes da camara qualquer cousa que possa prejudicar não só ao transito como a ella: Multa de 10$000 réis. E todo o fiscal que não tiver em vista qualquer concerto de que careçam as pontes de seu districto, será multado pela camara em 20$000 réis.
Capítulo VI
DA ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DAS RENDAS
O procurador é o primeiro responsavel pela arrecadação das rendas municipaes, e sendo ellas administradas, ou algum ramo dellas, a camara ouvindo ao Procurador, nomeará um ou mais agentes, sendo preferidos os fiscaes respectivos para fazerem a cobrança nos districtos de fóra da villa.
Os agentes estarão debaixo das immediatas inspecções do Procurador da camara, recebendo do mesmo as instrucções precisas para escripturação e maneira porque devem fazer as arrecadações, dando conta das mesmas todos os trimestres, acompanhadas de uma relação nominal de todos os contribuintes com a importancia dos impostos que tiverem pago e os talões dos conhecimentos que tiverem dado, cuja conta será incluida na do procurador, sendo por este apresentado á camara de conformidade com a lei ou disposições em vigor. O contraventor destas disposições incorrerá na multa de 10$000 réis.
Para cobrança dos impostos annuaes, sobre as casas de negocio, fabricas, officinas e outras semelhantes, deverá o procurador proceder a um lançamento de todas as casas, fabricas, officinas etc., fornecendo-lhe os fiscaes e agentes de fóra da villa uma relação das mesmas, solicitando da collectoria e de outras fontes as necessarias informações. Por este lançamento o secretario ou contador, e commissão respectiva da camara verificarão a exactidão da arrecadação.
O procurador, dentro de 15 ao depois de findo o trimestre, entregará á camara, e se não estiver reunida ao seu secretario, as contas do trimestre devidamente legalisadas; sob pena de 10$000 réis de multa, se não houver outra pena imposta pelo regimento.
Além do disposto no art. 55 destas, não é permittido andar no municipio com mascataria e negocios ambulantes sujeitos ao pagamento dos impostos, sem previa licença da camara e conhecimento de ter pago o imposto municipal devido: Sob pena de 10$000 réis a 30$000 réis de multa.
São isentos das penas deste art. os tropeiros de cargueiros de Cima da Serra, Vaccaria, Lagôa Vermelha e Lages.
Exportar generos de lavoura ou industria sem manifestar ao procurador ou seus agentes, e nem levar uma guia passada em duplicata, assignada pelo mesmo procurador ou agente, e o contribuinte pela qual se obrigue a pagar o imposto municipal devido dentro do praso de 30 dias quando não possa pagal-o á vista : Multa de 10$000 réis a 30$000 réis.
Manifestar menor numero de cabeças de animaes vaccuns e cavallares exportados, ou menor numero e quantidade dos generos de lavoura ou indrustia e outras exportações sujeitas ao pagamento do imposto municipal, para dest'arte pagar menor imposto, ou nenhum pagal-o: Multa de 10$000 réis a 30$000 réis.
Os donos, patrões ou encarregados de qualquer embarcação ou navio de transporte que conduzir generos sujeitos a impostos municipaes são obrigados a apresentar um manifesto ou relação de taes generos ao procurador ou seus agentes encarregados da cobrança dos referidos impostos, ou ao arrematante dos mesmos direitos ou seus agentes: Sob pena de 10$000 réis de multa.
Nenhum volume que contenha generos sujeitos a impostos munícipaes poderá sahir de bordo da embarcação que o conduzir sem que o contribuinte, ou quem suas vezes fizer, tenha apresentado o conhecimento ou guia de que trata o art. 86 destas posturas: Sob pena de 10$000 réis de multa.
Falsificar o manifesto ou relação dos generos que conduzir sujeitos a impostos municipaes: Multa de 10$000 réis a 30$000 réis.
As autoridades municipaes, policiaes e inspectores de quarteirão deverão prestar todo o auxilio possivel ao procurador e seus agentes, ou ao arrematante dos impostos municipaes, na arrecadação dos mesmos, não devendo consentir que os mascates e todo que tiver negocio ambulante vendam ou negociem sem apresentarem a licença da camara e conhecimento de terem pago o ímposto devido; sendo taes generos logo sequestrados e depositados até verificaer-se o pagamento, procedendo-se do mesmo modo em relação aos generos de exportação que saiam do municipio clandestinamente por contrabando.
Capítulo VII
DO PRESIDENTE DA CAMARA
Fica o presidente da camara no intervallo das sessões ordinarias, além das mais disposições do regimento autorisado:
A conceder licença para edificar predio ou reedificar na fórma disposta no arts. 3° e 4°, e para mandar sobr'estar na continuação de qualquer obra particular, se pelo fiscal lhe fôr communicado haver duvida ou contravenção do que a respeito dispõem estas posturas, e sendo necessario tomar-se qualquer disposição sobre o objecto, poderá para isso convocar a reunião da camara extraordinariamente.
A providenciar sobre criação de expostos e mandar pagar as amas dos mesmos, e bem assim sobre enfermos indigentes e fallecidos.
A mandar fazer o pagamaneto dos ordenados aos empregados da camara, e despesas indispensaveis autorisadas por lei, conservando a praxe seguida pela camara em casos identicos.
A manter a correspondencia com as diversas autoridades, salvo nos casos em que fôr indispensavel a resolução da camara, para o que a convocará extraordinariamente.
A conceder demissão a qualquer empregado que peça, a excepção do secretario, que só em reunião da camara, e ao procurador depois de provar ter prestado conta e achar-se quite com a camara, e a nomear qualquer dos empregados demittidos, interinamente até ulterior deliberação da camara.
Todas as resoluções que houver de tomar a bem do serviço da municipalidade em conformidade a este artigo e seus §§ fará dar ao registro pelo secretario no livro respectivo para ser presente á camara na proxima sessão.
Capítulo VIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
O aferidor ou arrematante da aferição da camara é obrigado a concluil-a em todo o municipio, até o mez de Janeiro de cada anno, observando restrictamente a identidade das medidas de seccos e molhados com o padrão ministrado pela camara, e pela omissão soffrerão 10$000 réis de multa.
O procurador e fiscaes da camara perceberão 10% sobre as multas que impuseram e fôrem cobradas segundo estas posturas.
Aos fiscaes compete, além do que por estas posturas fica determinado, a execução dos seguintes:
Impôr as multas por contravenção ás posturas, devendo sempre proceder com justiça, lavrando os competentes autos, assignados por duas testemunhas pelo menos, dando em seguida parte ao Presidente da camara, por intermedio do secretario, ou a esta quando estiver reunida e remetter ao procurador o respectivo auto, depois de processado pela camara, para os fins convenientes.
O fiscal fará de 6 em 6 mezes, ou indeterminadamente, sempre que fôr necessario, as correições nas casas de negocio, ruas, praças e estradas publicas, sendo nas povoações de fóra pelos respectivos fiscaes, percorrendo cada um seus respectivos districtos, para observarem a fazer cumprir o disposto nestas posturas, dando de tudo parte á camara: Sob pena de 10$000 réis de multa.
Aos arruadores compete: Alinharem e aprumarem os edificios, dar-lhes a altura das soleiras conforme a frente dos mesmos, como se acha determinado nestas posturas nos artigos 3° e 4° e levarem ao conhecimento da camara qualquer duvida que encontrarem para ser resolvido como fôr de justiça: Sob pena de 10$000 réis de multa.
Todos os empregados da camara, procurador, fiscaes, porteiro, arruador e aferidor que não comparecerem em todas as sessões ordinarias, sem motivos justos e partecipados com tempo, serão multados em 4$000 réis por cada dia de sessão, em quanto aos fiscaes é além da multa que lhes é marcada no art. 86 da lei de 1° de Outubro de 1828, e ao procurador é além desta pena marcada neste art. a que determina o art. 96 do Regimento interno.
O secretario da camara, além das obrigações que lhe são conferidas pela lei de 1° de Outubro de 1828, regimento interno das camaras e mais leis em vigor, tambem fica obrigado a ministrar a todos os empregados da camara os esclarecimentos de que necessitarem sobre a execução destas posturas, sob pena de 10$000 réis de multa e obrigado a cumprir as posturas.
Tambem o secretario servirá de orgão aos empregados da camara, quando se tenham de dirigir ao presidente sobre qualquer assumpto de circunstancia, pelo qual elles possam ignorar a marcha do serviço, registrar das ordens do presidente aos demais empregados da camara.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAES
As penas estabelecidas neste codigo serão sempre impostas em dobro aos infractores nos casos de reincidencia.
As reincidencias em objectos que são permanentes, verificar-se-hão tendo passado a primeira nfracção de 30 dias, ou tanto tempo quanto fôr necessario para cumprir o preceito marcado na postura infringida.
Se o mnltado não tiver como pague a multa em que tiver incorrido, será ella redusida á prisão na fórma da lei, sendo obrigado ao pagamento da multa devida o conjuge, pae, tutor, amo, ou senhor do infractor.
Revogam-se as disposições em contrario. Paço da Camara Municipal da villa de S. Domingos das Torres, 31 de Março de 1882.
José Julio de Albuquerque Barros. Manoel Fortunato de Souza.