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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 68

Se os animaes assim resgatados por seus donos continuarem a causar os mesmos damnos e forem apprehendidos nas lavouras e conduzidos ao fiscal, e verificado o facto por testemunhas, serão effectivamente arrematados, e seu producto sujeito a mais á multa de 20$000 réis e indemnisação do damno causado, e as despezas feitas pelos donos das lavouras e pela municipalidade. E' ás mesmas lavouras applicavel o disposto no art. 45 destas posturas.

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883