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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 69

Não ter cercado ou tapadas com cercas de lei na fórma disposta no ast. 36 § 1° as frentes das terras de lavoura, ou testadas dos terrenos com roças abeirando estradas ou caminhos publicos, afim de evitar a invasão e estragos causados por gados ou animaes alheios: Multa de 10$000 réis.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883