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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1417 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Domingos das Torres, contendo 103 artigos.

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Art. 36

Para ter execução a pena marcada no artigo antecedente:

§ 1º

Nos terrenos de criação são os lavradores obrigados a guardarem suas plantações com cercas fortes de 1 metro e 76 centimetros de altura, e de 1 metro e 10 centimetros se fôr sobre vallos; os vallos terão 1 metro e 10 centimetros de bocca e o mesmo de profundidade.

§ 2º

São considerados neste municipio terrenos propriamente de lavoura, desde a margem do Mampituba, seguindo até o costão da serra geral, e d'ahi até vir sahir na porteira do Fachinal no lugar denominado Itapéva, e d'ahi até o fim do municipio nas tres forquilhas, pelo leste a quem da lagôa Itapeva ao mar, campos de criação até a villa e pelo oste lavoura.

Art. 36, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1417 /1883